SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0001338-51.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fernando Swain Ganem
Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal
Comarca: Prudentópolis
Data do Julgamento: Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001338-51.2026.8.16.0139 Recurso: 0001338-51.2026.8.16.0139 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. Embargado(s): Ademar Lazai Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou a desistência do recurso inominado interposto pela parte embargada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Fundamentação. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço não se verifica nenhuma das hipóteses. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais só é devida na hipótese de o recorrente ser vencido em sede recursal. Nos casos em que o recorrido é vencido, não são devidos honorários, conforme redação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que a parte embargante não atuou como recorrente, não hpa falar na fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, tampouco na aplicação, ainda que por analogia, do Enunciado 122 do FONAJE. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.55 DA LEI 9099 /95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024375-51.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADO QUALQUER VÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL QUE AFASTA INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL DO CPC. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE PRETENDE REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000352-59.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.09.2022) Portanto, nos termos da fundamentação retro, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 24 de abril de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado