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Processo:
0001338-51.2026.8.16.0139
(Decisão monocrática)
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| Segredo de Justiça:
Não |
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Relator(a):
Fernando Swain Ganem Juiz de Direito da Turma Recursal dos Juizados Especiais
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| Órgão Julgador:
3ª Turma Recursal |
| Comarca:
Prudentópolis |
| Data do Julgamento:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026
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| Fonte/Data da Publicação:
Mon Apr 27 00:00:00 BRT 2026 |
Ementa
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
Autos nº. 0001338-51.2026.8.16.0139
Recurso: 0001338-51.2026.8.16.0139 ED
Classe Processual: Embargos de Declaração Cível
Assunto Principal: Pagamento
Embargante(s): TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A.
Embargado(s): Ademar Lazai
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou a desistência do
recurso inominado interposto pela parte embargada. A embargante sustenta a existência de
omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor.
Fundamentação.
Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, devem ser manejados para
esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual
deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material.
No caso em apreço não se verifica nenhuma das hipóteses.
No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais só
é devida na hipótese de o recorrente ser vencido em sede recursal. Nos casos em que o recorrido
é vencido, não são devidos honorários, conforme redação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Assim, considerando que a parte embargante não atuou como recorrente, não hpa falar na fixação
de honorários sucumbenciais em seu favor, tampouco na aplicação, ainda que por analogia, do
Enunciado 122 do FONAJE.
Neste sentido:
DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DE
PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.55 DA LEI 9099
/95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma
Recursal - 0024375-51.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES
PAGANINI - J. 31.05.2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADO QUALQUER
VÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995. PREVISÃO EM LEI
ESPECIAL QUE AFASTA INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL DO CPC.
NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE
PRETENDE REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma
Recursal - 0000352-59.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE
DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS
VANESSA BASSANI - J. 25.09.2022)
Portanto, nos termos da fundamentação retro, rejeito os embargos de declaração.
Curitiba, 24 de abril de 2026.
Fernando Swain Ganem
Magistrado
(TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001338-51.2026.8.16.0139 - Prudentópolis - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 27.04.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001338-51.2026.8.16.0139 Recurso: 0001338-51.2026.8.16.0139 ED Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Pagamento Embargante(s): TRANSPANORAMA TRANSPORTES S.A. Embargado(s): Ademar Lazai Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão que homologou a desistência do recurso inominado interposto pela parte embargada. A embargante sustenta a existência de omissão quanto à fixação de honorários sucumbenciais em seu favor. Fundamentação. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, devem ser manejados para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento; corrigir erro material. No caso em apreço não se verifica nenhuma das hipóteses. No sistema dos Juizados Especiais, a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais só é devida na hipótese de o recorrente ser vencido em sede recursal. Nos casos em que o recorrido é vencido, não são devidos honorários, conforme redação do artigo 55 da Lei nº 9.099/95. Assim, considerando que a parte embargante não atuou como recorrente, não hpa falar na fixação de honorários sucumbenciais em seu favor, tampouco na aplicação, ainda que por analogia, do Enunciado 122 do FONAJE. Neste sentido: DECISÃO MONOCRÁTICA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO INOMINADO. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ACÓRDÃO DE PARCIAL ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART.55 DA LEI 9099 /95. IMPOSSIBILIDADE DE CONDENAÇÃO DO RECORRIDO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª Turma Recursal - 0024375-51.2021.8.16.0182/1 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO PAMELA DALLE GRAVE FLORES PAGANINI - J. 31.05.2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO VERIFICADO QUALQUER VÍCIO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. INTELIGÊNCIA DO ART. 55 DA LEI 9.099/1995. PREVISÃO EM LEI ESPECIAL QUE AFASTA INCIDÊNCIA DA NORMA GERAL DO CPC. NÃO VERIFICADA QUALQUER OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. PARTE QUE PRETENDE REEXAME DA CAUSA. DECISÃO MANTIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000352-59.2021.8.16.0079 - Dois Vizinhos - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 25.09.2022) Portanto, nos termos da fundamentação retro, rejeito os embargos de declaração. Curitiba, 24 de abril de 2026. Fernando Swain Ganem Magistrado
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